Fretes Internacionais - 9412

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior .

RIR/99:

-Art. 711.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.

OBSERVAÇÕES:

1) O imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesma tipo de atividade;

2) A alíquota fica reduzida a zero quando se tratar de receitas de fretes, afretamento, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, realizados por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de instalações portuárias.

3) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive a citada no item anterior, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).

4) Não se aplica a disposição do item anterior aos contratos firmados até 31/12/1998.

RIR/99:

-Arts. 685 e 711.

AD SRF nº 8/99

RIR/99:

-Art. 711, parágrafo único.

RIR/99:

-Art. 691, I.

RIR/99:

-Art. 685, II, b.

AD SRF 8/99

Item I

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

IN SRF nº15/01:

-Art. 6º, XVIII.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora

RIR/99:

-Art. 717.

ADE Corat nº 9/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na data de ocorrência do fato gerador.

RIR/99:

-Art. 865, I.