| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior .
RIR/99:
-Art. 711.
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.
OBSERVAÇÕES:
1) O imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesma tipo de atividade;
2) A alíquota fica reduzida a zero quando se tratar de receitas de fretes, afretamento, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, realizados por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de instalações portuárias.
3) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive a citada no item anterior, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).
4) Não se aplica a disposição do item anterior aos contratos firmados até 31/12/1998.
RIR/99:
-Arts. 685 e 711.
AD SRF nº 8/99
RIR/99:
-Art. 711, parágrafo único.
RIR/99:
-Art. 691, I.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
AD SRF 8/99
Item I
Exclusivo na fonte.
IN SRF nº15/01:
-Art. 6º, XVIII.
Compete à fonte pagadora
RIR/99:
-Art. 717.
ADE Corat nº 9/02
Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 865, I.