| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:
RIR/99:
-Arts. 682, I; 702 e 703
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
15% (quinze por cento) do valor bruto dos juros e comissões pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos inclusive no caso de compra de bens a prazo.
25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos juros e comissões pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos em decorrência de prestação de serviço .
OBSERVAÇÕES:
1) Não se aplica o reajustamento do rendimento bruto, quando se tratar de remessa de juros em razão da compra de bens a prazo, ainda que o adquirente assuma contratualmente o ônus do imposto.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
3) A alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
4) A alíquota será de quinze por cento nas seguintes hipóteses:
a) comissões incorridas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários, inclusive se o beneficiário for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento;
c) juros e comissões decorrentes de colocações no exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de
amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, inclusive se o beneficiário for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento .
5) Se o beneficiário for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento (ver Esclarecimentos Adicionais), a alíquota do imposto será 25%(vinte e cinco por cento), exceto nos casos das alíneas "b" e "c" dos itens 3 e 4.
6) Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).Neste caso, o imposto deverá ser recolhido no código 5299 até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela de apuração. A base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada, nos termos do art. 1º, inciso V e seus parágrafos da Portaria MF nº 70/97.
RIR/99:
-Arts. 685, II, b; 702; 703 e 725.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
MP nº 2.189-49/01
-Art. 11.
Portaria MF nº 70/97
Circular Bacen nº 2.751/97
RIR/99:
-Art. 691, II, X e XI.
RIR/99:
-Art. 691 VI, VIII e IX.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
RIR/99:
-Art.691, § 12.
Exclusivo na fonte.
Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora, de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.
RIR/99:
-Arts. 717 e 721,II
ADE Corat nº9/02
AD Cosar nº38/97
Na data de ocorrência do fato gerador
RIR/99:
-Art. 865, I.