| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
RIR/99:
-Art. 706.
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
OBSERVAÇÕES:
Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior desde que invista na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.
RIR/99:
-Art. 706.
Lei nº 8.685/93
-Art. 3º
RIR/99:
-Art. 707.
Exclusivo na fonte.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
ADE Corat nº 9/02
Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 865, I.