| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:
RIR/99:
-Art. 708 e 710.
MP nº 2.159-70 /01:
-Art.3º.
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
15% (quinze porcento) do valor bruto dos rendimentos.
OBSERVAÇÕES:
1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96.
3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
4) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (ver Esclarecimentos Adicionais).
MP nº 2.159-70/01:
-Art.3º.
Lei nº 10.168/00
Lei nº 10.332/01
RIR/99:
-Art. 504, IV.
RIR/99
-Art. 504,§6º,
RIR/99:
-Art. 685,II,"b".
Exclusivo na fonte.
Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.
RIR/99:
-Arts. 717 e 721,II.
AD Cosar nº 09/02
Na data da ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 865, I.