Royalties e Pagamento de Assistência Técnica - 0422

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:

RIR/99:

-Art. 708 e 710.

MP nº 2.159-70 /01:

-Art.3º.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

15% (quinze porcento) do valor bruto dos rendimentos.

OBSERVAÇÕES:

1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96.

3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

4) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (ver Esclarecimentos Adicionais).

MP nº 2.159-70/01:

-Art.3º.

Lei nº 10.168/00

Lei nº 10.332/01

RIR/99:

-Art. 504, IV.

RIR/99

-Art. 504,§6º,

RIR/99:

-Art. 685,II,"b".

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.

RIR/99:

-Arts. 717 e 721,II.

AD Cosar nº 09/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na data da ocorrência do fato gerador.

RIR/99:

-Art. 865, I.