| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.
RIR/99:
-Arts. 44 e 627.
Pessoa física residente no Brasil e ausente no exterior.
O imposto será calculado mediante utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
OBSERVAÇÕES:
1) Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
2) As deduções de que tratam as alíneas a, c e d serão convertidas em reais, mediante a utilização do dólar do Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
RIR/99:
-Arts. 44, 620 e 627.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
IN SRF nº 15/01:
-Art. 10.
ADN Cosit nº 9/99
RIR/99:
-Art. 627, § 1º.
RIR/99:
-Art. 627, § 4º.
O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável. Esse acréscimo será convertido em reais conforme observação 1.
RIR/99:
-Art. 42.
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99: -Art. 620, § 3º
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
ADE Corat nº
09/02
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.