Rendimentos do Trabalho Ausente no Exterior a Serviço do País - 0561

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.

RIR/99:

-Arts. 44 e 627.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil e ausente no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante utilização de tabela progressiva mensal.

Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.

OBSERVAÇÕES:

1) Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

2) As deduções de que tratam as alíneas a, c e d serão convertidas em reais, mediante a utilização do dólar do Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

RIR/99:

-Arts. 44, 620 e 627.

Lei nº 9.887/99

MP nº 22/02

IN SRF nº 15/01:

-Art. 10.

ADN Cosit nº 9/99

RIR/99:

-Art. 627, § 1º.

RIR/99:

-Art. 627, § 4º.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável. Esse acréscimo será convertido em reais conforme observação 1.

RIR/99:

-Art. 42.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99: -Art. 620, § 3º

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99:

-Art. 717.

ADE Corat nº 09/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.