| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
RIR/99:
-Art. 628.
Pessoa física prestadora de serviços.
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÕES:
1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.
3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento.(Ver eslarecimentos Adicionais)
RIR/99:
-Arts. 620 e 641.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
Port. MF/MPAS nº 16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 24.
RIR/99:
-Art. 629.
IN SRF nº 15/01
-Art. 9º, IV.
RIR/99:
-Arts. 674 e 675.
IN SRF nº 15/01
-Art. 19.
4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.
IN SRF nº 15/01
-Art. 24.
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.