| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Resgate de contribuições de entidade de previdência privada ,de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.
RIR/99:
-Arts. 633 e 634.
Pessoa física.
RIR/99:
-Art. 633.
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por entidade de previdência privada a contribuinte com 65 anos de idade ou mais.
RIR/99:
-Arts.620 e 725.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
Port. MF/ MPAS nº 16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 24.
Exclui-se da incidência do imposto na fonte e na
declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de
previdência privada, efetuado a partir de 1º de janeiro de
1996, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu
desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas
de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
Não se configura como fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reserva entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
RIR/99:
-Arts.620 e 725.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
Port. MF/ MPAS nº 16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 24.
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, §3º.
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
ADE Corat nº 09/02.
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.