Resgate de Previdência Privada e Fapi - 3223

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Resgate de contribuições de entidade de previdência privada ,de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.

RIR/99:

-Arts. 633 e 634.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física.

RIR/99:

-Art. 633.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

c) a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por entidade de previdência privada a contribuinte com 65 anos de idade ou mais.

RIR/99:

-Arts.620 e 725.

Lei nº 9.887/99

MP nº 22/02

Port. MF/ MPAS nº 16/97:

-Art. 5º.

IN SRF nº 15/01:

-Arts. 15 e 24.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Não se configura como fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reserva entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

RIR/99:

-Arts.620 e 725.

Lei nº 9.887/99

MP nº 22/02

Port. MF/ MPAS nº 16/97:

-Art. 5º.

IN SRF nº 15/01:

-Arts. 15 e 24.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99:

-Art. 620, §3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99:

-Art. 717.

ADE Corat nº 09/02.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.