| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
RIR/99:
-Arts.43,624, 633, 637 e 717.
RIR/99:
-Art. 626.
RIR/99:
-Art. 636.
Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
RIR/99:
-Arts. 620 a 626, 633 e 636.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
IN SRF n.º 15/01:
-Arts. 15 e 24.
ADN Cosit nº 9/99
e) a quantia de R$ 1.058,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
OBSERVAÇÕES:
1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.
4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item d, ver ADN Cosit nº 9/99.
RIR/99:
-Art. 626.
Lei nº10.101/00:
-Arts.3o, §5o.
RIR/99:
-Art.622, parágrafo único.
ADN Cosit nº 9/99
O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria.
Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
RIR/99:
-Art. 42.
RIR/99:
-Art. 39, XXXI e XXXIII, §§ 4º e 5º.
RIR/99:
-Art.39, XXXVII.
RIR/99:
-Art. 39, XLII.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária.
A partir de 1º/01/96 não estão sujeitos
ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos
rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na
escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de
exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda
calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos
legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante
suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.
RIR/99:
-Art.39,XIX, §9º.
RIR/99:
-Art. 39, XXIX.
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
ADE Corat nº 09/02
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.