Esclarecimentos Adicionais

Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Momento da Incidência na Fonte
Adiantamentos
Fonte Pagadora
Contagem de Prazo
Gratificação de Natal (13º SALÁRIO)

Férias

Serviços Sujeitos a Incidência do Imposto de Renda na Fonte  (IN SRF nº 23/86)
Tabela Progressiva Mensal em Reais (Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e IN SRF nº 277, de 03/01/2003).

Condenações Judiciais

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Aplicações Financeiras Realizadas por Associações de Poupança e Empréstimos
Instituições de Educação e Assistência Social
Países ou Dependências que não tributam a Renda ou a Tritutam a uma Alíquota Máxima Inferior a Vinte por Cento

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF nº 15/01, art. 3º).

Momento da Incidência na Fonte

O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/99, art.620, §§ 1º e 2º).

Adiantamentos

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF nº 15/01, art. 18).

Fonte Pagadora

Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.

Contagem de Prazo

Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, observar-se-á que:

  1. os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento; e
  2. os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal nas repartições públicas.

Gratificação de Natal (13º SALÁRIO)

O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:

a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação;

b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;

c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;

d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art. 39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte;

e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:

e.1) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário;

e.3) a quantia de até R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;

e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;

e.5) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

e.6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;

g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; e

h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente;

Férias

A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).

SERVIÇOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IN SRF nº 23/86)

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-lei nºs 2.030/83, art. 2º, e 2.065/83, art. 1º, III, e Lei nº 7.450/85, art. 52) tais como: administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; raio X, radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.

TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM REAIS (Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e IN SRF nº 277, de 03/01/2003).

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto

Até R$ 1.058,00

Isento

-

De R$1.058,01 a R$ 2.115,00

15 %

R$ 158,70

Acima de R$ 2.115,00

27,5 %

R$ 423,08

Condenações Judiciais

Os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204), deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme a natureza dos rendimentos.

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Está dispensada a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, bem como o imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º de janeiro de 1997; excluídas as pessoas jurídicas isentas e as optantes pelo Simples (RIR / 99, art. 724).

Aplicações Financeiras Realizadas por Associações de Poupança e Empréstimo

As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, exclusivamente na fonte, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (RIR/99, art. 776).

O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código da respectiva aplicação financeira (RIR/99, art 865, II).

Instituições de Educação e Assistência Social

Relativamente aos rendimentos de capital, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda as instituições de educação e assistência social tendo em vista o deferimento de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802-3, que suspendeu a vigência do §1º e alínea "f" do §2º, o caput do art.13 e o do art.14, todos da Lei nº 9.532, 1997.

PAÍSES OU DEPENDÊNCIAS QUE NÃO TRIBUTAM A RENDA OU A TRIBUTAM A UMA ALÍQUOTA MÁXIMA INFERIOR A VINTE POR CENTO

Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda,, Antilhas Holandesas, Aruba, Comunidade das Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Campione D’Itália, Chipre, Cingapura, República da Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Federação de São Cristóvão e Neves, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Lebuan, Líbano, Libéria, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney e Sark), Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Monserrat, Ilhas Niue, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Liechtenstein, Luxemburgo( no que respeita às sociedades holding regidas na legislação luxemburguesa pela Lei de 31 de julho de 1929), Macau, Maldivas, Malta, Mônaco, Monserrat, Nauru, Nevis, Nieui, Panamá, Saint Kitts, Samoa Americana, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, San Marino, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Sultanato de Omã, Tonga, Vanuatu (IN SRF nº 188/02).

HIPÓTESES DE REMESSA PARA O EXTERIOR
previstas no art. 1º da Lei nº 9.481/97,
alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.779/99
e pelo artigo 1º da Lei nº 9.959/00

Alíquotas vigentes

de 01/01/1997
a 31/12/1998

de 01/01/1999
a 31/12/1999

a partir de
01/01/2000

Port.MF
70/97
(*)

%
Geral

%
Geral

%
Tributação
Favorecida

%
Geral

%
Tributação Favore-cida

I receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias

N

0

0

25

0

25

II comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior

S

0

0

25

0

25

III remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. (**)

S

0

0

25

15

(***)

15

(***)

IV valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).

S

0

0

25

0

25

V valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (**)

N

0

0

0

15

15

VI comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

N

0

0

25

15

25

VII solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior.

N

0

0

25

15

25

VIII juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários

S

0

0

0

15

15

IX juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; (**)

N

0

0

0

15

15

X juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

S

0

0

0

0

0

XI juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

S

0

0

0

0

0

(*) Nos itens assinalados com "S", para gozo do benefício de alíquota zero instituída pela Lei nº 9.481, de 1997, devem ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos na Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997.

(**) Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos as operações mencionadas nos itens III, V a IX, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

(***) A partir de 01/01/2001, as alíquotas incidentes sobre as remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem como de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos são: geral:0% (zero); paraíso fiscal: 25% (vinte e cinco por cento) (art. 9º da MP nº 2.159-70/01).