Renda e Proventos de Qualquer Natureza - 0473

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

RIR/99: -Art. 682.

IN SRF nº 208/02: -Art. 2º.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

OBSERVAÇÕES:

1)Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva).

2)No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

3)Alíquota reduzida a zero na hipótese de remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge),observado o disposto na Portaria MF nº70/97.

4) A alíquota será de 15%, inclusive, nas seguintes hipóteses:

a) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;

b) solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior.

c) instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos, ou entrepostos

RIR/99: -Arts. 682 e 685, II, "a"

RIR/99: -Art.685,§3º.

RIR/99: -Art.691, IV.

RIR/99: -Art. 691, VI e VII.

Lei nº 9.959/00: -Art. 1º.

5)Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição,, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem como as despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.

6) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive os constantes dos itens 3; 4, exceto letra "c"; e 5,em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).

MP nº 2.159-70/01 -Art. 9º.

RIR/99: -Art.685, II, b.

MP 2.159-70/01 -Art.9º, §5º.

Lei nº 10.451/02 Art. 3º

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Estão isentos os rendimentos pagos à pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

Não se sujeitam ao imposto na fonte as seguintes remessas para o exterior:

a) para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

b) os valores de bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

c) as importâncias para pagamento de livros técnicos importados de livre divulgação;

d) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

e) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

f) remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;

g) remessas para cobertura de gastos com treinamento de competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

RIR/99: -Art. 687.

RIR/99 -Art. 690, I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIII e XIV.

h) remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

i) pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

IN SRF nº 208/02: -Art. 35.

IN SRF Nº 252/02 Art. 1º

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora, de que o beneficiário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, deverão ter seu recolhimento efetuado no código 0561

RIR/99: -Arts. 717 e 721,II.

ADE Corat nº 9/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na data de ocorrência do fato gerador

RIR/99:

-Art. 865, I.