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A nova versão do Programa da Dimob, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para a apresentação das informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Informações Importantes
O programa Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2006 a 2011, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item 1 apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
Além de possibilitar a digitação, o programa permite a importação de dados a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela RFB, disponível no menu Ajuda .
As Instruções de Preenchimento da Dimob encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1 , podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda .
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.
Multa por Atraso na Entrega
A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á às seguintes multas:
1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
2) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Entrega de declarações gravadas utilizando a nova versão do programa Dimob
As Dimob apresentadas à Receita Federal do Brasil a partir de 2011, inclusive as declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010, deverão ser geradas por meio na nova versão do PGD Dimob.
Base Legal