Suspensão do IPI relativo às MP, PI e ME adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras

Informações Gerais
Quem pode solicitar

Concessão

Competência para o deferimento

Legislação Aplicada

Informações Gerais

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Quem pode solicitar

Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Atenção: Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Concessão

O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme o Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.

O registro:

I - produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

A concessão do registro:

I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para o enquadramento como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Competência para o deferimento

Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Legislação Aplicada

Art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com alteração dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Arts. 12 a 16 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.