QUEM É CONTRIBUINTE
029 - Quem é contribuinte do ITR?
É contribuinte do ITR:
I - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da efetiva entrega da declaração:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira);
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2004 e a data da efetiva entrega da declaração, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às entidades privadas imunes do imposto.
Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.
Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.
Ver perguntas 034 e 035.
(CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º; RITR/2002, art. 5º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º)
PROPRIETÁRIO
030 - O que é direito de propriedade de imóvel rural?
O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.228)
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL
031 - Quem é titular do domínio útil?
É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
(Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916, art. 678; CC, art. 2.038; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 1º)
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO
032 - Quem é possuidor a qualquer título?
O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:
I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;
II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;
III - precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
(CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, II, 1.412 e 1.414; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)
POSSE NÃO AUTORIZADA
033 - Considera-se contribuinte do ITR o possuidor com posse não autorizada?
Sim. Para efeito do ITR, é contribuinte o possuidor a qualquer título. Considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)
DESAPROPRIAÇÃO
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
034 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e
II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR.
(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 3º)
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
035 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.
Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.
(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º, II)
ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO E PARCEIRO
036 - O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?
Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência destes contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim, como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º)
FIDEICOMISSO
037 - Quem é contribuinte em caso de imóvel rural dado em fideicomisso?
Em caso de fideicomisso o contribuinte do ITR é o fiduciário. O fiduciário é proprietário do imóvel sob condição resolutiva, ao passo que o fideicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não houver o implemento da condição suspensiva o fiduciário é o contribuinte do ITR.
O fideicomisso somente pode ser constituído por testamento. No fideicomisso há, necessariamente, a participação de três pessoas: o fideicomitente (autor da liberalidade), o fiduciário ou gravado (pessoa que sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fideicomissário no implemento de determinada causa) e o fideicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado).
(CC, arts. 1.951 e 1.953)