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Altera e acresce dispositivos às Leis nºs 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o -F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências. |
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Institui o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação -
REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, o
Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30
de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
9.250, de 26 de dezembro de 1995,
9.311,
de 24 de outubro de 1996,
9.317, de
5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27
de dezembro de 1996,
9.718, de 27
de novembro de 1998,
10.336, de 19 de
dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.485,
de 3 de julho de 2002,
10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.755, de 3 de
novembro de 2003, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 10.865, de 30 de
abril de 2004, 10.925, de 23 de julho
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
11.033, de 21 de dezembro de 2004,
11.051,
de 29 de dezembro de 2004,
11.053, de
29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de
28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993,
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007. |
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Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. |
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| Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. | |
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Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. |
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| Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009. | |