Imunidades
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre
as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da
Constituição Federal).
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências
estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º).
Isenções
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):
- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
- da exportação de mercadorias para o exterior;
- dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
- do transporte internacional de cargas ou passageiros;
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei n
º 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
- de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n
º
9.432, de 1997;
- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei n
º 1.248, de 29 de
novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior; e
- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
que se referem às Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas
decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades
próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social que preencham as
condições e requisitos do art. 12 da Lei n
º 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e
as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n
º
9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais
de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1
º da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Observações:
- Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas
decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por
lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF n
º 247,
de 2002, art. 47, § 2º)
- Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no
art. 55 da Lei n
º 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº
247, de 2002, art. 47, § 1º)
Não incidência
As contribuições não incidem sobre o faturamento
correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de
serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional
(IN SRF nº 247, de 2002, art. 44, I)