| Isenções | |
| Fato gerador | |
| Sujeito passivo | |
| Base de cálculo | |
| Alíquotas | |
| Prazo de recolhimento | |
| Regimes aduaneiros especiais | |
| Créditos |
A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
Em relação à importação de bens, consideram-se também estrangeiros:
A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre:
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:
Observações:
– As isenções somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI.
– Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação, exceto em relação aos bens transferidos ou cedidos:
– A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
– Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto: as malas e as remessas postais internacionais; e a mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:
São responsáveis solidários pelas contribuições:
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
A base de cálculo fica reduzida:
OBS: O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido, exceto a parcela a que se refere o art. 13, V, a da Lei Complementar nº 87, de 1996.
OBS 2: A IN SRF nº 572, de 2005, dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação.
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
Alíquotas diferenciadas: As importações de produtos
sujeitos a regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com
base em alíquotas diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas
da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação,
especificadas na Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §§ 1º a 9º, e
na Lei nº 11.116, de 2005, art, 7º.
Alíquotas reduzidas: As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação serão pagos:
As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação.
[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14]
Também se aplica a suspensão às importações, efetuadas por empresas localizadas na ZFM, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5ºA da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, obedecidos os requisitos necessários para a suspensão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Essa suspensão está regulamentada pela IN SRF nº 424, de 19 de maio de 2004. Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006]
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A]
Fica, ainda, suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição de máquinas e outros bens quando importados até 31 de dezembro de 2007, diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado para uso exclusivo em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias [Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16].
Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas no art. 51, II, b, da Lei nº 10.833, de 2003, destinado a pessoa jurídica comercial que importe essas embalagens para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. A habilitação no regime implica pagamento das contribuições na importação com base nas alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) quando as embalagens não forem destinadas ao envasamento de água e refrigerante. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação no regime.
[Lei n] 11.196, de 2005, arts. 52 a 54; Decreto nº 5.652, de 2005]
A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.
[Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]
As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.
[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11]
As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado.
[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006]
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação.
Observações:
– O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
OBS: Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
– O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
– O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.
– As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 2003, respectivamente.
– Na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
OBS2: Para os bens adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004).
– No caso de pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito só pode ser calculado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita submetida à incidência não-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa e/ou regimes especiais, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
– No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos, inclusive os créditos especiais, serão aproveitados pelo encomendante.
Créditos especiais: As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições, importadoras de produtos submetidos a alíquotas diferenciadas, no cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão calcular créditos, em relação à importação desses produtos para revenda, na forma do art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004.