| Quem está obrigado | |
| Dos prazos para apresentação | |
| Das penalidades |
As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial
instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009, estão obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, a partir do
ano-calendário 2010.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.
A omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante a RFB.
A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.