Base de Cálculo até 31 de janeiro de 1999
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e no Ato Declaratório SRF nº 39, de 1999, é a receita bruta, sendo admitidas as seguintes exclusões ou deduções, segundo o grupo a que pertença a pessoa jurídica (Lei nº 9.701, de 1998):
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimos poderão excluir ou deduzir da base de cálculo:
a.1) as reversões de provisões operacionais e recuperações de crédito baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;
a.2) os valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objeto de contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
a.3) os valores relativos aos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
a.4) os valores referentes aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
a.5) as despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
a.6 ) os encargos com obrigações por refinanciamento, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
a.7) as despesas de câmbio;
a.8) as despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
a.9) as despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;b) empresas de seguros privados poderão excluir ou deduzir da base de cálculo:
b.1) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingressos de novas receitas;
b.2) os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
b.3) os valores relativos aos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
b.4) os valores referentes aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
b.5) os valores relativos ao cosseguro e resseguro cedidos;
b.6) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receita;
b.7) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;c) entidades de previdência privada abertas e fechadas poderão excluir ou deduzir da base de cálculo:
c.1) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingressos de novas receitas;
c.2) os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
c.3) os valores relativos aos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
c.4) os valores referentes aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c.5) o valor correspondente à parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;d) empresas de capitalização poderão excluir ou deduzir da base de cálculo:
d.1) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingressos de novas receitas;
d.2) os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
d.3) os valores relativos aos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
d.4) os valores referentes aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
d.5) o valor correspondente à parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Atenção:
1) É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
2) A base de cálculo no caso das operações realizadas em mercados futuros, sujeitas a ajustes diários, é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
3) As exclusões admitidas restringem-se a operações autorizadas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Base de Cálculo a partir de 1º de fevereiro de 1999
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e no Ato Declaratório SRF nº 39, de 1999, é a receita bruta de acordo com o disposto no art. 3º e seus §§ da Lei nº 9.718, de 1998, sendo admitidas as exclusões ou deduções, segundo o grupo a que pertença, na forma do item anterior - 10.4.1 - e mais as seguintes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, acrescentado pela MP nº 1.858, de 1999):
a) no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; o deságio na colocação de títulos; as perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; as perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
b) no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;
c) no caso de entidade de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d) no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos;
e) as exclusões previstas nas alíneas "b" e "d", anteriores, restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Atenção:
A partir de 30 de junho de 1999, na determinação da base de cálculo desta contribuição, das pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas.