020. Qual a penalidade aplicável às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar, ou entregarem a declaração após o prazo estabelecido na legislação fiscal?
Serão aplicadas as seguintes penalidades (RIR/99, ART. 964):
I – De Mora:
1% ao mês ou fração de atraso, aplicável sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago. Por força do disposto no art. 27 da Lei nº 9.532/97, a multa é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de R$ 414,35 (Lei nº 9.249/96, art. 30; Port. MF nº 312/95 e ADN COSIT 7/95).
II – Multa:
Declaração que não resultar imposto devido, multa de R$ 414,35 a R$ 6.629,60 (Lei nº 9.249/96, art. 30; Port. MF nº 312/95 e ADN COSIT 7/95)
Agravamento da multa: a não regularização da entrega da declaração no prazo previsto em intimação específica, ou em caso de reincidência (ver definição no RIPI/1998, art. 452 e Pareceres Normativos nºs 55/73 77/73 e 194/74) acarretará o agravamento da multa em 100% (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 2º).
Cobrança da Multa: A multa por falta ou atraso na entrega da declaração será:
- deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
- exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Redução da multa: as penalidades aplicáveis no caso de falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações de rendimentos não são passíveis de redução (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 3º, e Lei 9.718/98, art. 16, parágrafo único).
b) Procedimentos em relação ao CNPJ:
A pessoa jurídica que, embora obrigada, deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta; como também poderá ser considerada inapta a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como aquela que tenha sua inexistência de fato caracterizada por procedimento fiscal da SRF (RIR/99, art. 216, §4º e art. 827).
NOTA:
A partir da vigência da MP nº 16, de 27.12.2001, art. 7º, o descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na
DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega
após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação das multas
previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º,
as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa
física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela
Secretaria Receita Federal.
§ 5º Na hipótese do § 4º,
o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez
dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.