MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL/9ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 418, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO. Até 31 de julho de 2004, no cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, as pessoas jurídicas contribuintes podiam descontar créditos calculados em relação a, entreoutras situações, despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Consideravam-se passíveis de creditamento, portanto, as despesas financeiras decorrentes de: saldo mensal a descoberto em contas de depósito, em instituições financeiras autorizadas; emissão de debêntures e desconto de títulos. Não eram passíveis de creditamento, por seu turno, as despesas financeiras decorrentes de factoring, de atraso no pagamento de títulos, em cartório ou diretamente aos fornecedores, e o pagamento a terceiros de aluguel de imóveis oferecidos em garantia para obtenção de empréstimos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3º, inciso V; Lei n° 10.865, de 2004, art. 37.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO. Até 31 de julho de 2004, no cálculo da Cofins, as pessoas jurídicas contribuintes podiam descontar créditos calculados em relação a, entre outras situações, despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Consideravam-se passíveisde creditamento, portanto, as despesas financeiras decorrentes de: saldo mensal a descoberto em contas de depósito, em instituições financeiras autorizadas; emissão de debêntures e desconto de títulos. Não eram passíveis de creditamento, por seu turno, as despesas financeiras decorrentes de factoring, de atraso no pagamento de títulos, em cartório ou diretamente aos fornecedores, e o pagamento a terceiros de aluguel de imóveis oferecidos em garantia para obtenção de empréstimos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, inciso V; Lei n° 10.865, de 2004, art. 21.



MARCO ANTONIO F POSSETTI

AFRF Port. SRRF nº 59/1997

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