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Pagamento, valor e quantidade das parcelas

Pagamento, valor e quantidade das parcelas

O contribuinte iniciou o pagamento das prestações, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima, já no mês da formalização do pedido de parcelamento, devendo manter o pagamento mensal das prestações, a partir de então. As parcelas subseqüentes à primeira sujeitam-se ao acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada na página da SRF.

A quantidade de prestações mensais será de até 180 (correspondente a 15 anos).

São os seguintes os valores das parcelas e seus códigos de receita:

Pessoa física : 1/180 do total do débito, não podendo ser inferior a 50,00 (cinqüenta reais). O código de receita que a pessoa física deverá recolher é 7042;

Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) : o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo a prestação ser inferior a 100,00 (cem reais) ). O código de receita que a microempresa deverá recolher é 7093;

Pessoa jurídica de pequeno porte –EPP (optante ou não pelo SIMPLES): o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo a prestação ser inferior a 200,00 (duzentos reais) O código de receita que a pessoa jurídica de pequeno porte deverá recolher é 7114;

Demais pessoas jurídicas: o maior valor entre 1/180 do débito, 1,5% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e 2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de prevalecer como maior valor o percentual sobre a receita bruta, fica assegurado o pagamento do parcelamento no prazo mínimo de 120 meses. O código de receita que as demais empresas deverão recolher é 7122.

O percentual de 1,5% será reduzido para 0,75%, durante o período em que o sujeito passivo mantiver, simultaneamente, parcelamento especial junto ao INSS.

Cada prestação será acrescida de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do seu pagamento.


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