Ocorrerá a exclusão do parcelamento nas seguintes situações:
a. Por inadimplência constatada por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento ou a qualquer tributo e contribuição, mesmo com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
b. Se o sujeito passivo não informar à SRF/PGFN a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento obtido, nos termos da Lei 10.684, junto ao INSS, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer os referidos atos.
Obs: a exclusão independe de notificação prévia
Conseqüências da exclusão:
a. impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006;
b. exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;
c. execução automática da garantia, quando for o caso;
d. restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.
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