Assim como a impugnação, permanece a fase litigiosa do procedimento;
suspende a exigibilidade do crédito tributário, tem efeito suspensivo (suspende a eficácia da decisão recorrida);
suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.
O contribuinte poderá contestar todos os itens, caso não concorde com a da decisão de primeira instância, apresentando as razões para cada item.
Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, em conformidade com a decisão de 1ª instância, deverá pagar ou parcelar a parte concordante e apresentar o recurso para os outros itens (recurso parcial). No recurso o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.
Ressalte-se que a omissão de um item no recurso por parte do contribuinte, por si só caracteriza a concordância do sujeito passivo (recorrente) relativo à parte, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do art. 17 do PAF - Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), considerar o item como matéria não recorrida. A decisão torna-se definitiva em relação à parte não recorrida. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação dos autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada. A parte recorrida seguirá para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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