Com exceção do Refis, a opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para este.
Os débitos parcelados no Refis, sob qualquer uma de suas modalidades, poderão ser transferidos para o parcelamento especial (de que trata a Lei nº 10.684), a critério do sujeito passivo, observada regulamentação do Comitê Gestor do Refis. Essa opção implica:
a. desistência definitiva do Refis;
b. devolução ao INSS dos débitos administrados por aquele órgão
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