Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:
Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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Receita bruta acumulada |
ME contribuinte do IPI |
ME não contribuinte do IPI |
|
Até R$ 60.000,00 |
5,25% |
4,5% |
|
De R$ 60.000,01 até 90.000,00 |
6,75% |
6,0% |
|
De R$ 90.000,01 até 120.000,00 |
8,25% |
7,5% |
|
De R$ 120.000,01 até 240.000,00 |
8,85% |
8,1% |
O percentual a ser aplicado em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
Obs: Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
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Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
|||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% |
0 |
|
Contribuinte do ISS |
0 |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% |
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,75% |
até 0,75% |
até 3,0% |
até 0,75% |
Empresa de Pequeno Porte (EPP):
O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:|
Receita bruta acumulada |
EPP contribuinte do IPI |
EPP não contribuinte do IPI |
| Até R$ 240.000,00 |
8,85% |
8,1% |
| De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
9,45% |
8,7% |
| De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
10,05% |
9,3% |
| De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
10,65% |
9,9% |
| De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
11,25% |
10,5% |
| De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
11,85% |
11,1% |
| De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
12,45% |
11,7% |
| De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
13,05% |
12,3% |
| De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
13,65% |
12,9% |
| De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 |
14,25% |
13,5% |
| De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 |
14,85% |
14,1% |
| De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 |
15,45% |
14,7% |
| De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 |
16,05% |
15,3% |
| De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 |
16,65% |
15,9% |
| De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 |
17,25% |
16,5% |
| De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 |
17,85% |
17,1% |
| De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 |
18,45% |
17,7% |
| De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 |
19,05% |
18,3% |
| De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 |
19,65% |
18,9% |
| acima de 2.400.000,01 |
23,58% |
22,68% |
Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:
I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);
II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);
III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);
IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);
V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);
VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).
* No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
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Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
|||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% |
0 |
| Contribuinte do ISS |
0 |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% |
| Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,75% |
até 0,75% |
até 3,0% |
até 0,75% |
Conceito de EPP para fins de Convênio:
Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:
|
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
|||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% + 1,0% |
0 |
|
Contribuinte do ISS |
0 |
até 1,5% |
0 |
até 3,75% + 1,0% |
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,75% |
até 0,75% |
até 3,0% + 0,5% |
até 0,75% + 0,5% |
Alíquotas normais
Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais
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Receita bruta acumulada |
ME contribuinte do IPI |
ME não contribuinte do IPI |
|
Até R$ 60.000,00 |
3,5% |
3,0% |
|
De R$ 60.000,01 até 90.000,00 |
4,5% |
4,0% |
|
De R$ 90.000,01 até 120.000,00 |
5,5% |
5,0% |
|
De R$ 120.000,01 até 240.000,00 |
5,9% |
5,4% |
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.
|
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
|||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1% |
0 |
até 2,5% |
0 |
|
Contribuinte do ISS |
0 |
até 1% |
0 |
até 2,5% |
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,5% |
até 0,5% |
até 2,0% |
até 0,5% |
A microempresa que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída do Simples como microempresa, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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Receita bruta acumulada |
EPP contribuinte do IPI |
EPP não contribuinte do IPI |
| Até R$ 240.000,00 |
5,9% |
5,4% |
| De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
6,3% |
5,8% |
| De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
6,7% |
6,2% |
| De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
7,1% |
6,6% |
| De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
7,5% |
7,0% |
| De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
7,9% |
7,4% |
| De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
8,3% |
7,8% |
| De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
8,7% |
8,2% |
| De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
9,1% |
8,6% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,5% |
9,0% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
9,9% |
9,4% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,3% |
9,8% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,7% |
10,2% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
11,1% |
10,6% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,5% |
11,0% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,9% |
11,4% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
12,3% |
11,8% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,7% |
12,2% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
13,1% |
12,6% |
| acima de 2.400.000,01 |
15,72% |
15,12% |
* No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.
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Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
|||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1% |
0 |
até 2,5% |
0 |
|
Contribuinte do ISS |
0 |
até 1% |
0 |
até 2,5% |
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,5% |
até 0,5% |
até 2,0% |
até 0,5% |
Conceito de EPP para fins de Convênio: Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios: No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), aplicam-se os acréscimos percentuais (tabela abaixo), sobre à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00:
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Microempresa |
Empresa de pequeno porte | |||
|
Enquadramento da pessoa jurídica |
Estado |
Município |
Estado |
Município |
|
Contribuinte do ICMS |
até 1% |
0 |
até 2,5% + 1,0% |
0 |
|
Contribuinte do ISS |
0 |
até 1% |
0 |
até 2,5% + 1,0% |
|
Contribuinte ICMS/ISS |
até 0,5% |
até 0,5% |
até 2,0% + 0,5% |
até 0,5% + 0,5% |
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite da receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive do mês em que for verificado o excesso, aos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ.
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