Principais alterações normativas no despacho de Remessas Expressas

As novas medidas relacionadas aos despachos de importação e exportação de remessas expressas estão previstas na Instrução Normativa 1.073 , publicada no Diário Oficial da União em 04/10/2010, que revoga a atual norma em vigor, a Instrução Normativa RFB nº 560 de 2005 .

Dentre as alterações na nova norma, destaca-se a possibilidade de serem realizadas por meio de remessa expressa as operações de importação de:

a) livros, jornais e periódicos com cobertura cambial e finalidade de revenda até o limite de US$ 3 mil, o que beneficia o mercado das empresas distribuidoras que comercializam periódicos estrangeiros no Brasil;

b) bens para uso próprio ou amostras, importados por pessoa jurídica com base no Regime de Tributação Simplificado (RTS) e com cobertura cambial. A legislação passa a permitir que empresas brasileiras façam uso do RTS para produtos comprados normalmente por meio da internet, inclusive utilizando cartão de crédito. Anteriormente somente podiam ser realizadas por meio de remessa expressa as operações de importação de produtos adquiridos sem pagamento ou envio de divisas ao exterior, à exceção das remessas destinadas a pessoa física; e

c) materiais de referência destinados a exames laboratoriais, incluindo-se exame antidoping, além de tecidos e órgãos para transplante. São operações que necessitam de agilidade e a modalidade de despacho aduaneiro por meio de remessa expressa possui essa característica