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Despacho Aduaneiro de Mercadorias Despacho Aduaneiro de Exportação Despacho Aduaneiro de Importação Habilitação para Utilizar o Siscomex |
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Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria. Para algumas mercadorias (tais como, produtos agrícolas e medicamentos) ou operações especiais (tais como, importações de material usado ou mercadorias originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento da operação de importação deverá ser providenciado, também por meio do Siscomex, em regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa por falta de licença de importação (LI) ou por licenciamento deferido após o embarque da mercadoria. Da mesma forma que na exportação, mesmo as operações não registradas no Siscomex podem estar sujeitas a licenciamento de importação, em virtude do tipo de mercadoria importada. Em qualquer caso, o importador deverá sempre consultar o Siscomex, a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação. Também é possível consultar o tratamento administrativo a que está sujeita a importação de uma determinada mercadoria por meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações. |