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Regime Especial de Admissão Temporária Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
Entende-se por bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural. Os bens de caráter cultural podem entrar temporariamente no Brasil, para posterior retorno ao exterior, se submetidos ao Regime Especial de Admissão Temporária, na forma estabelecida na IN RFB nº 874/08. O despacho aduaneiro e a concessão do Regime Especial de Admissão Temporária desses bens são realizados com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário (anexos II a IV da IN SRF no 611/06) apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pela entrada dos bens no País e pelo seu retorno ao exterior. O regime de admissão temporária somente é concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles administrativos específicos de órgãos da área cultural. No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime é formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). É dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados. A DSI ou DBA deve ser instruída com o Termo de Responsabilidade (TR) estabelecido no Anexo I da IN SRF no 285/03, não sendo necessário indicar no TR as quantias relativas ao crédito tributário suspenso nem é exigida prestação de garantia. No caso de viajante não residente no Brasil, o TR só é exigido se o valor dos bens for superior a R$ 3.000,00. Nesse caso o TR deve ser assinado pelo responsável pelo evento no País. Atendidas as condições previstas no art. 6º de IN RFB 874/08, e desde que o despacho esteja instruído com imagens, projetos, plantas, ou outros recursos que permitam a perfeita identificação das respectivas obras, o chefe da unidade da RFB de despacho aduaneiro, mediante pedido do interessado, poderá dispensar de conferência física as obras de arte e históricas submetidas a despacho por:
Quando, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação, os bens de caráter cultural também poderão ter sua conferência física dispensada por meio de Ato Declaratório Executivo expedido pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento. Na hipótese de realização do evento em locais distintos, jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, o Ato Declaratório Executivo deve ser expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Se for do interesse do importador, os bens de caráter cultural podem ser submetidos a conferência aduaneira no local de realização do evento, devendo, nesse caso, ser formalizado o processo de admissão temporária junto à unidade com jurisdição sobre o local do evento ou, no caso de evento itinerante, no local do evento inicial, para onde os bens serão removidos sob o regime de trânsito aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário, instruído com cópia do despacho que conceder o regime. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens de caráter cultural é realizado em caráter prioritário, podendo inclusive ser registrada antecipadamente a DSI. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento são desembaraçados sem quaisquer formalidades. O retorno dos bens ao exterior poderá ser realizado tanto mediante despacho aduaneiro de reexportação, como na condição de bagagem acompanhada. Caso o retorno se dê mediante despacho de reexportação será realizado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário (anexos VI e VII da IN SRF nº 611/06) ou Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E) – (Anexo VI da IN Instrução Normativa RFB nº 560/05), podendo a conferência dos bens também vir a ser realizada no local onde se encontrem, mesmo que não alfandegado, devendo para tanto o interessado apresentar solicitação ao titular da unidade aduaneira que jurisdicione o local, conforme o Anexo Único da IN RFB nº 874/08. Se o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada, o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial. Na hipótese do retorno do bem ao exterior vier ocorrer na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, para as anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta daquela que concedeu o regime. Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência física ficam dispensados desta formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação. Nessa hipótese, se o retorno ao exterior for efetuado por meio de remessa expressa, o interessado deverá comprovar, documentalmente, a reexportação dos bens junto à unidade que concedeu o regime. Tanto para o despacho de importação quanto para o de exportação dos bens de caráter cultural não é exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade. Atenção. Para os eventos de natureza científica, técnica, comercial ou industrial, deve-se utilizar os procedimentos de admissão temporária de bens destinados a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais. Para as competições desportivas, os procedimentos de admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais. Para bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul, pode-se ainda utilizar os procedimentos de circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul. Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF no 285/03 |