| Regime Especial de Admissão Temporária Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros Admissão temporária de bens de caráter cultural Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
A admissão temporária de bens estrangeiros destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais é realizada conforme o disposto na IN RFB no 562/05 e, subsidiariamente, na IN SRF no 285/03, que trata do Regime Especial de Admissão Temporária em geral. O prazo máximo de permanência no País é de 30 dias anteriores até 30 dias posteriores ao período fixado para a realização da competição e, além dos veículos, todos os demais equipamentos necessários à realização do evento podem ser admitidos temporariamente, mesmo os pneus, combustíveis e lubrificantes. O procedimento simplificado para admissão temporária dos bens deve ser autorizado previamente pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão as competições ou, caso elas ocorram em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). A autorização deve ser solicitada, previamente à admissão dos bens, pela entidade promotora da competição ou outra pessoa jurídica por ela contratada para efetuar a logística e o desembaraço aduaneiro dos bens. Os bens que se espera consumir no País durante o período de sua admissão temporária, tais como combustíveis ou alimentos, podem estar sujeitos a controle administrativo específico (licenciamento) por parte de outros órgãos de governo, nesse caso, o licenciamento da importação deve ser providenciado anteriormente à admissão dos bens no regime. O despacho aduaneiro dos bens pode ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário (anexos II a IV da IN SRF no 611/06) e ser iniciado antes mesmo da chegada dos bens ao País, devendo a declaração ser instruída com o Termo de Responsabilidade (TR) dos tributos suspensos, estabelecido no Anexo I da IN SRF no 285/03, não sendo necessária a apresentação de garantias. Os impressos, folhetos e material de propaganda alusivos ao evento são desembaraçados sem quaisquer formalidades. Os bens consumidos no País devem ser despachados para consumo, durante o período de vigência do regime de admissão temporária, por meio de Declaração de Importação (DI) ou DSI, registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocasião em que deverão ser recolhidos os tributos incidentes sobre a sua importação. Para essa operação, a entidade promotora da competição, ou outra pessoa jurídica por ela contratada, deverá estar habilitada para utilizar o Siscomex. O retorno dos bens ao exterior pode ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário (anexos VI a VII da IN SRF n° 611/06). Atenção. Para os eventos de natureza cultural e artística, deve-se utilizar os procedimentos de admissão temporária de bens de caráter cultural ou de circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul e, para os eventos de natureza científica, técnica, comercial ou industrial, deve-se utilizar os procedimentos de admissão temporária de bens destinados a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais. Legislação de Referência
Instrução Normativa RFB no 562/05 |