Regime Especial de Exportação Temporária Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
Os bens de caráter cultural podem sair temporariamente do Brasil, para posterior retorno do exterior, se submetidos ao Regime Especial de Exportação Temporária, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 874/08. Entende-se por bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural. O regime de exportação temporária desses bens somente é concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles administrativos específicos de órgãos da área cultural. O despacho aduaneiro e a concessão do Regime Especial de Exportação Temporária dos bens de caráter cultural são realizados com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário (anexos VI e VII da IN SRF no 611/06), apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens do exterior. O interessado deve especificar a finalidade da exportação temporária, informando o nome, o local e o período de realização de cada evento no exterior, no campo informações complementares da DSE, sendo dispensado o preenchimento dos campos da declaração relativos aos valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens exportados. No caso de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada, o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque e em horário de funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País – nesse caso, no momento do embarque, o viajante deverá portar uma cópia da DSE, já devidamente desembaraçada. Observadas as condições previstas no art. 6º da IN RFB nº 874/08 e atendendo a pedido do interessado, poderá ser dispensada de conferência física as obras de arte e históricas submetidas a despacho aduaneiro por:
Se for do interesse do exportador, os bens de caráter cultural podem ser submetidos a conferência aduaneira no local onde se encontrem no Brasil, mesmo que não alfandegado, devendo o interessado apresentar solicitação na unidade aduaneira que jurisdicione esse local, com base no formulário constante do Anexo Único da IN RFB nº 874/08. Nesse caso, os bens seguirão em trânsito aduaneiro de exportação para a unidade aduaneira de saída do País. O despacho aduaneiro de exportação temporária e de trânsito aduaneiro de bens de caráter cultural é realizado em caráter prioritário. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento são desembaraçados sem quaisquer formalidades. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) - Formulário (anexos II a IV da IN SRF no 611/06) ou em Declaração de Remessas Expressas de Importação, onde o interessado deverá informar o número e a espécie da declaração que serviu de base para o despacho de exportação temporária. Se o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um deles. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País pode ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de exportação temporária. Nos despachos aduaneiros de exportação temporária e de reimportação dos bens de caráter cultural não é exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade. Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF no 285/03 |