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Dicas para os viajantes
Viajante saindo do Brasil – o que você precisa saber
Conceito de bagagem
Bagagem acompanhada
Bagagem desacompanhada
Viajantes em situações especiais |
O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem
- Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:
- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
- Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres,
suas partes e peças
- Aeronaves e suas partes e peças
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações
e suas partes e peças
O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante
- O viajante não pode trazer para o Brasil:
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
- Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
- Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
- Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
- Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer
fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente
- Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
- Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")
- Produtos contendo organismos geneticamente modificados
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins
- Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
- Substâncias entorpecentes ou drogas
Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão
apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas
autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.
Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)
- O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos,
após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da
cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
- Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida
20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
25 unidades de charutos ou cigarrilhas
250g de fumo preparado para cachimbo
10 unidades de artigos de toucador
3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
- Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
- Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da
partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem
têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo,
essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da
chegada do viajante.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na chegada ao Brasil
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte,
e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da
IN RFB nº 1059, de 2010,
obrigatoriamente deve preencher a
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie,
obrigatoriamente deve preencher a
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)
e, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a
Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.
O viajante que traz outros bens, incluídos no
conceito de bagagem, cujo valor global exceda a
cota de isenção,
mas que não excedam os limites quantitativos de bens para a via de
transporte utilizada deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de
50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.
O viajante que exceder os limites quantitativos de bens
para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de
importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do
desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante
o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos
Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A
liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo
viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto ou
após a conclusão do despacho de importação sob o regime de tributação comum,
conforme o caso
O viajante deve obrigatoriamente preencher a
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)
e dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:
I - animais, vegetais ou suas partes, sementes,
produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou
agrotóxicos;
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in
vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III - medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou
alimentos de qualquer tipo;
IV - armas ou munições;
V - bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao
regime comum de importação;
V - bens aos quais será dada destinação comercial ou
industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como
bagagem;
VI - bens que devam ser submetidos a armazenamento
para posterior despacho no regime comum de importação,
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de
admissão temporáriaquando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de
isenção para a via de transporte,
IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou
X - valores em espécie em montante superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2012, o viajante
não necessita preencher a DBA e pode dirigir-se ao setor "NADA A DECLARAR".
Atenção:
Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Ao deixar de preencher a DBA, nos casos em que
seja obrigatória, ou seja, escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração
falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial,
se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da
fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a
apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar
mercadorias para uso próprio
A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.
Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.
A legislação brasileira prevê
penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.
Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na Chegada ao Brasil
As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.
A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.
A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao
regime de importação comum para bagagens.
A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.
O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante
e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de
despachante aduaneiro por ele nomeado.
O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de
habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um
despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo)
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Procedimentos na Chegada ao Brasil
a) Se o veículo registrado no Brasil saiu temporariamente do País, e
retorna por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento
junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na
legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias
que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade
comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo
(vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 );
b) Se o veículo registrado no Brasil saiu do País temporariamente, e
retorna ao País por qualquer outro meio:: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um
despachante aduaneiro
nomeado pelo viajante;
c) Se o veículo não saiu temporariamente do País, ou seja, trata-se
de veiculo registrado no exterior: é proibido trazer veículo automotor
do exterior como bagagem (ver bens excluídos do conceito e bagagem),
exceto para alguns
viajantes em situações especiais.
- Brasileiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil
a) Veículo estrangeiro utilizado por brasileiro residente no exterior
e utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço: é considerado
automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que
cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à
unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no
País;
b) Veículo estrangeiro de uso particular, exclusivo de turista
brasileiro, residente nos demais países, inclusive nos integrantes do
Mercosul: submeter o veículo, na fronteira de entrada, a fiscalização
aduaneira para aplicação do regime especial de admissão temporária, pelo
prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário
Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução
Normativa SRF nº 611/06). (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009) );
- Estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil
a) Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço por
estrangeiro residente no exterior: é considerado automaticamente em
regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as
formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade
aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;
b) Veículo de uso particular, exclusivo de turista estrangeiro
residente em país integrante do Mercosul: pode circular livremente
no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde
que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao
viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade
ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam
incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto
6.759/2009) );
c) Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja
a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o
veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária,
pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do
formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV
da Instrução Normativa SRF nº 611/06).
Imigrante: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns
viajantes em situações especiais.
Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deve solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a fiscalização aduaneira para visar esse registro, a fim de assegurar o direito de usufruir posteriormente a sua cota de isenção.
Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa da RFB nº 1059, de de agosto de 2010
Decreto nº
6.759/2009 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 681, 702 e 713 )
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