Escolha o assunto desejado:
– A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.
- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7).
- Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.
- Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. Ver figura a seguir.
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– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).
– Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido).
- Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga.
- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.
- Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens.
Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.
Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.
- Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo.
Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
- Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.
- O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira. A mercadoria então ficará armazenada para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes.
– O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio, sob o regime de importação comum (art. 44, § 2º da IN RFB no 1.059/2010).
Não. Os bens para presentear estão sujeitos a tributação no que exceder aos limites estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Os bens de uso e consumo pessoal, como o próprio nome sugere, são pessoais e intransferíveis, a título gratuito ou oneroso.
- É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.
- Não. A DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à autoridade aduaneira.
- Não. O menor de 16 anos, em princípio, não deverá apresentar a DBA, salvo se portar bens de declaração obrigatória. Nesse caso deverá preenchê-la em seu nome, devendo um de seus pais ou o responsável assiná-la.
- Sim. É irrelevante se o bem foi adquirido ou recebido a título de presente. Nesse caso, será tributado à alíquota de 50% do que exceder ao limite de isenção estabelecido para a via de transporte utilizada.
– A partir de 1º de janeiro de 2012, o viajante maior de 16 anos, que em razão da natureza dos bens que traz na sua bagagem deva responder "SIM" a qualquer uma das 07 questões do formulário da DBA, obrigatoriamente deve preencher esta declaração, assiná-la e dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR". O viajante que possa responder “não” a todas as perguntas não necessita preencher e apresentar a DBA.
- O viajante deverá se dirigir ao canal “bens a declarar” ou à fiscalização aduaneira e apresentar a totalidade de seus bens, com as correspondentes faturas comerciais, para fins de desembaraço aduaneiro por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), independente do valor dos bens e da existência de tributos a recolher.
- A bagagem desacompanhada deverá, em regra, chegar ao País na
condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis
meses posteriores à chegada do viajante.
- O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e instruída com a relação dos bens
contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e o
conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado
ao viajante ou a ele endossado.
- No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País.
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.
A comprovação de importação regular pode ainda ser feita por qualquer outro meio idôneo.
O viajante, no caso, deverá portar termo de responsabilidade pelo uso do equipamento, ou documento equivalente, lavrado antes da data da viagem ao exterior. Se o bem for de origem nacional, não há necessidade de documentação alguma.
Caso a autoridade aduaneira tenha fundadas suspeitas sobre a autenticidade do documento apresentado ou a veracidade das informações nele prestadas, poderá reter o bem de origem estrangeira até a comprovação da regular importação.
O viajante deverá efetuar o registro da ocorrência junto ao
transportador e apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da
chegada ao País, com o documento que comprova o registro da
ocorrência.
A autoridade aduaneira registra, então, no documento, a parcela do
limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal
limite.
Quando chegar ao País a bagagem extraviada será registrada em DBA, preenchida e assinada pelo viajante, que deverá apresentar ainda o documento referente à ocorrência com o registro da autoridade aduaneira, conforme dispõem os artigos 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
os bens de uso e consumo pessoal, e livros, folhetos e periódicos são isentos de tributos;
as unidades excedentes aos limites quantitativos serão
armazenadas para despacho comum de importação (mediante tributação
comum, utilizando-se, por exemplo, as alíquotas constantes da Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL para o cálculo do imposto de importação);
os bens em quantidades que não excedam aos limites quantitativos
serão tributados a uma alíquota única de 50% (Regime de Tributação
Especial), aplicada sobre o valor global que exceda o limite
estabelecido para a via de transporte (US$ 500,00, para viajante que
ingresse no País por via aérea ou marítima; e US$ 300,00, para via
terrestre, fluvial ou lacustre).
– O limite de valor (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
II - cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
– O limite de valor (US$ 300,00, para via terrestre, fluvial ou lacustre) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
II - cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
- O direito à isenção de caráter geral relativa a outros bens distintos de livros, folhetos, periódicos, e de bens de uso ou consumo pessoal, somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de um mês.
- Por exemplo, se o viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia 10/07/2010, somente poderá novamente utilizá-la no dia 10/08/2010. Se o viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia 30/01/2010, somente poderá novamente utilizá-la no dia 28/02/2010 (em ano bissexto, no dia 29).
10 litros de bebida alcoólica, no valor unitário de US$ 30,00;
5 brinquedos iguais, no valor unitário de US$ 6,00; e
2 videogames, de valor unitário US$ 300,00.
- Como o viajante não excedeu nenhum limite quantitativo, será tributado pelo regime especial (50% do que exceder a US$ 500,00).
Considerando-se um total de US$ 930,00, e isenção em relação a US$ 500,00, a base tributável é de US$ 430,00 (à alíquota de 50%), chegando-se ao tributo devido de US$ 215,00, a ser convertido em reais.
20 litros de bebidas alcoólicas diversas, no valor unitário de US$ 5,00; e 1 videogame de valor unitário US$ 300,00.
- Observe que neste caso o viajante excedeu tanto o limite de valor quanto o limite quantitativo para trazer bebidas alcoólicas. Assim, o que exceder o limite quantitativo (8 litros - as unidades que o viajante escolher) ficará retido para ser posteriormente despachado, seguindo o tratamento tributário e procedimental de uma importação comum, e recolher os tributos referentes à bagagem (tributação especial) para os outros bens.
Com 12 litros de bebida (total de US$ 60,00) mais o videogame (total de US$ 300,00) chega-se a um montante de US$ 360,00, que excede em US$ 60,00 o limite de valor para a via. Chega-se assim a um tributo em reais resultante da conversão do valor de US$ 30,00
20 litros de bebidas alcoólicas diversas, (10 no valor unitário de US$ 5,00 e 10 no valor unitário de US$ 6,00); e 1 videogame de valor unitário US$ 300,00.
Considerando que o viajante não excedeu os limites de valor, mas superou o limite quantitativo para trazer bebidas alcoólicas, ele deverá despachar o excedente (8 litros - as unidades que o viajante escolher, independente do valor unitário) seguindo o tratamento tributário e procedimental de uma importação comum.
Assim, o regime especial de bagagem se aplicará somente a 12 litros de bebida (caso o viajante tenha escolhido utilizar a tributação especial para os 10 litros de valor US$ 5,00, e para 2 de valor US$ 6,00, totalizar-se-ia US$ 62,00) e ao videogame (total de US$ 300,00), havendo isenção em relação a tais bens, que não superam o limite para a via (US$ 500,00).
10 litros de bebidas alcoólicas diversas, no valor unitário de US$ 5,00; 1 videogame de valor unitário US$ 300,00, dois livros, no valor individual de US$ 50,00, e um único relógio, no valor de US$ 250,00.
Considerando que o viajante não excedeu os limites de valor (repare-se que não são computados o valor do relógio, por ser este um bem de uso pessoal, e o valor dos livros), nem os limites quantitativos, aplica-se o tratamento tributário e aduaneiro de bagagem.
Assim, o regime especial de bagagem se aplicará aos 10 litros de bebida (totalizando US$ 50,00) e ao videogame (total de US$ 300,00), havendo isenção em relação a tais bens, que não superam o limite para a via (US$ 500,00).
- Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da internet
- Para a verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
b) declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
c) comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
- Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da internet
No desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da DBA se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior ao referido.
- O viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.
– Nesta situação, o viajante poderá adquirir bens com isenção até o limite de valor global de US$ 500,00, sem prejuízo da isenção prevista para os bens trazidos do exterior como bagagem, observados, ainda, os seguintes limites quantitativos (IN RFB no 863/2008):
24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
20 (vinte) maços de cigarros;
25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
– Estes bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável aos demais bens que o viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem para todos os efeitos.
– Quando retornarem ao Brasil estes bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável aos demais bens que o viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem para todos os efeitos. Apesar de terem sido adquiridos no País, estes bens não são considerados nacionais ou nacionalizados, pois estavam no País com suspensão de tributos sob o regime especial de loja franca.
– O estrangeiro, ao ingressar no país por via aérea ou marítima, caso o valor global de seus bens de uso e consumo pessoal ultrapasse US$ 3.000,00, deve dirigir-se ao canal “bens a declarar” ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) discriminando-os.
O estrangeiro, que em razão da natureza dos bens que traz na sua bagagem deva responder "SIM" a qualquer uma das 07 questões do formulário da DBA, obrigatoriamente deve preencher esta declaração, assiná-la e dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR". A partir de 1º de janeiro de 2012, o estrangeiro que possa responder “não” a todas as perguntas não necessita preencher e apresentar a DBA.
- Em qualquer caso, a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira deverá ser mantida com o viajante até a apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião de seu retorno ao exterior.
– Os bens integrantes da bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, cabendo ao viajante providenciar Declaração Simplificada de Importação eletrônica (DSI eletrônica), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
– O estrangeiro que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos à sua bagagem acompanhada. Enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 35, § 3º) podendo, quando for o caso, ser utilizada Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN RFB nº 1.059/2010.
– Sim. A isenção relacionada ao comércio de subsistência em fronteira é regulada em norma específica (atualmente, Instrução Normativa SRF no 104/1984) e pode ser utilizada isolada ou cumulativamente com as isenções previstas para bagagem de viajantes. De acordo com a norma citada, a isenção para o comércio de subsistência em fronteira subordina-se às seguintes condições:
a) a isenção somente alcança bens produzidos no Brasil ou nos países limítrofes;
b) as aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família; e
c) as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.
– Sim. Os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, terão isenção de tributos, observadas as condições do art. 35 da Instrução Normativa RFB no 1.059/2010, para os seguintes bens, novos ou usados:
- móveis e outros bens de uso doméstico; e
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
A bagagem do tripulante (assim entendida a pessoa que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem) está isenta de tributos somente quanto a bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não havendo isenção para outros bens.
Pela frequência com que viajam os tripulantes, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do tripulante durante o período.
– A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior terá isenção a qualquer tempo quanto a bens de uso ou consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos. Quanto aos outros bens (inclusive aqueles para presentear), o direito à isenção somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
– Sim. A importação de bens de viajante, inclusive bagagem e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais será efetuada com isenção de tributos. Deve-se observar que esta isenção somente será outorgada àqueles que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
- Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção (prevista no artigo 57 da Lei nº 9.532/1997), sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:
opção indevida do viajante pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou
indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).
– Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (prevista no artigo 107, IV, “c” do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003), sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:
a solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou
a exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante.
– Sim. A pena de perdimento aplica-se a bens trazidos do exterior, entre outros, nos casos de:
comprovada a ocultação de mercadorias;
ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros;
importação ou exportação de mercadoria proibida; ou
importação ou exportação efetuada sem o pagamento de tributos ou direitos, dolosamente.
– Não é possível a regularização de bens sujeitos à aplicação da pena de perdimento.
- Sim. Caso sejam encontrados fora da zona primária (área alfandegada dos portos, aeroportos e pontos de fronteira de entrada do viajante) em posse do viajante bens cujo valor global supere os limites de isenção, estes serão todos apreendidos.