Parcelamento Ordinário da Dívida Ativa

Conceito

Quem pode Assinar

Créditos Parceláveis

Quantidade de Parcelas

Valor Mínimo da Parcela

Vencimento da Parcela

Documentação Necessária

Formulários

Local para requerer o Parcelamento

Base Legal

 

ATENÇÃO

De acordo com o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011 serão realizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os parcelamentos dos débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros (contribuições previdenciárias) inscritos na:

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União.

Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 3° e 16 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.

 

Conceito

Parcelamento Ordinário da Dívida Ativa é o acordo celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, não regularizadas na área administrativa.

Quem pode Assinar

Os formulários para pedido de parcelamento deverão ser assinados pelo responsável legal da empresa ou seu representante legal por meio de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

ATENÇÃO!

Em todos os casos em que o contribuinte for representado por procurador deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Original e cópia simples ou cópia autenticada da Carteira de Identidade do procurador.

Créditos Parceláveis

Poderão ser parcelados os créditos constituídos por meio de Notificação de Lançamento, Auto de Infração  por obrigação principal ou acessória,  Lançamento de Débito Confessado – LDC, Lançamento de débito confessado em GFIP - LDCG e Débito Confessado em GFIP - DCG, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:

a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, incluindo as destinadas a outras entidades e fundos;

b) dos empregadores domésticos (patronal);

c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);

d) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.

OBSERVAÇÃO: orientações e formalização de pedido de parcelamento de ônus de sucumbência e arrematação deverão ser solicitados na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Quantidade De Parcelas

O número de prestações a ser concedido será de no máximo 60 (sessenta) prestações.

Valor Mínimo Da Parcela

O valor de cada prestação não poderá ser inferior a:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para Pessoa Jurídica.

b) R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física.

Vencimento Da Parcela

O vencimento da prestação será:

no último dia útil de cada mês.

Documentação Necessária

Serão juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais.

Os processos de parcelamentos serão instruídos com os formulários próprios e os seguintes documentos:

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

Empresas em geral/Órgãos do Poder Público

a) original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identificação da pessoa física; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

c) original e cópia simples ou cópia autenticada do ato de nomeação ou de posse do representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando for o caso.

Contribuinte Individual e Empregador Doméstico

a) cópia do documento de identificação;

Documentos necessários para oferecimento da garantia:

Em todos os casos, deverá ser juntada declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo, conforme anexos VI e VII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

Comprobatórios da causa suspensiva ou garantia a ser averbada na inscrição para pessoa jurídica

1. Inscrição garantida por penhora em execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - termo/auto de penhora e eventuais reforços de garantia;

B - laudo de avaliação judicial e eventuais reavaliações das garantias;

C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como, a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção das penhora existentes, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

D - em se tratando de penhora em dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2. Inscrição garantida por depósito judicial

2.1 Em execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - guia de deposito, caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE,nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;

B - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida, bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.2. Em ação diversa da execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - guia de deposito,para o caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;

B - petição inicial;

C - decisão judicial que deferiu o depósito;

D - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida, bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o respectivo numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.3 Inscrição garantida por Caução (deferida por decisão judicial), deverá ser apresentado:

A - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;

B - decisão judicial que deferiu a caução;

C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da penhora, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.4 Fiança bancária como Caução (deferida por decisão judicial) deverá ser apresentado:

A - carta de fiança bancária, acompanhada dos documentos que comprovem que seus signatários possuem poderes para emiti-la;

B - decisão judicial referente ao deferimento de aceite da  carta de fiança bancária;

C - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a dívida está garantida bem como a forma como está garantida, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006. O termo deverá ser apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, o qual deverá conter as informações necessárias para a verificação da garantia da dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em divida ativa e a manutenção da(s) penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

2.5 Decisão judicial

A – cópia da decisão judicial de interesse do devedor;

B - termo assinado pelo procurador judicial da interessada, acompanhado do instrumento de procuração, declarando que a decisão está vigente, conforme modelo anexo à Portaria PGFN nº 905/2006, apresentado juntamente com o andamento processual extraído dos sistemas informatizados do juízo onde tramita o feito, com antecedência máxima de 48h, com as informações necessárias para a verificação dos dados referentes à dívida. Poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o numero da inscrição em dívida ativa e a vigência da decisão, expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento;

C - havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido, juntamente com o termo acima citado.

6. Seguro Garantia

A - Contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

Documentos necessários para oferecimento da garantia para pessoa física

1. Hipoteca

No caso de hipoteca, cópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel, documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR).

2. Penhor e Anticrese

a) Prova da propriedade dos bens;

b) Declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

c) Tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado; Ainda, se o penhor rural recair sobre maquinário agrícola (as chamadas pertenças), deverá ser juntada prova de propriedade do bem e laudo de avaliação do profissional legalmente habilitado.

d) Tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

e) Tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

f) Se o bem for de natureza industrial (maquinário, etc), mercantil (mercadorias em estoque ou outros bens empregados na atividade comercial) ou se se tratar de veículo, exigir-se-á prova da propriedade dos bens.

3. Fiança

a) Se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009; ou

b) Em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;

c) Comprovante de residência do fiador.

4. Bens penhorados

No caso de penhora, ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:

a) termo/auto de penhora e eventuais reforços;

b) laudo de avaliação judicial e eventuais reavaliações;

c) certidão narratória/explicativa judicial informando o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e a manutenção da(s) penhora(s), expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento;

d) em se tratando de penhora de dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta judicial (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).

5. Seguro Garantia

a) contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

Formulários

Local para Requerer o Parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Unidade de Atendimento da RFB do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

Base legal