Parcelamento de Débitos

Conceito

Informações gerais

Débitos abrangidos

Vedações ao parcelamento

Quem pode requerer

Pessoa Jurídica

Pessoa Física

Negociação do parcelamento

Quantitativo, valor e vencimento das parcelas

Reparcelamento de débitos

Forma de Pagamento

Rescisão do parcelamento

Documentos a serem apresentados no momento da formalização do parcelamento

Procedimentos

Como informar débitos

Parcelamento de débito proveniente de lançamento de ofício

Local para requerer o parcelamento

Formulários

Base Legal

Conceito

Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

Informações Gerais

Débitos Abrangidos

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

1) Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

2) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

3) Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

4) Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

5) Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

6) Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

7) Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

8) Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, conforme especificado no art. 14-A da Lei 10.522/2002 (com redação da Lei 11.941/2009) e art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009).

9) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

10) Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

11) Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional, na forma da LC 123/2006 (ver observação abaixo).

OBS: A partir de 02 de janeiro de 2012, os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados pela internet, conforme Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011;

Também não será concedido parcelamento para contribuintes com qualquer uma dessas modalidades de parcelamento:

1) Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou parcelamento a ele alternativo, conforme § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000;

2) Parcelamento Especial - Paes, conforme § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684/2003;

3) Parcelamento das Instituições de Ensino Superior - IES, conforme § 21 do art. 10 da Lei 10.260/2001.

Quem Pode Requerer

Pessoa Jurídica:

Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:

Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Deverá ser apresentado original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu procurador, se for o caso).

Importante:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de Identidade do procurador.

Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato.

Negociação do Parcelamento

Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Atenção: A RFB não encaminha (desde julho/2008) comprovante de pagamento das parcelas (débito em conta-corrente) aos contribuintes.

Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.

O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

Forma de Pagamento

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf contendo o código de receita do tributo parcelado.

O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:

Banco do Brasil Santander Meridional Besc
Banrisul Banese CEF
Nossa Caixa Bradesco ABN AMRO Real
Itau Sudameris (via Real) BMB
HSBC Unibanco  

Rescisão do Parcelamento

As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Documentos a Serem Apresentados no Momento da Formalização do Parcelamento

No caso de Espólio deverão ser apresentados originais e cópias simples ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, documento de identidade do inventariante ou de seu procurador, se for o caso;

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela RFB, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.

Procedimentos

Como Informar débitos

Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na respectiva declaração. Para esta finalidade poderá ser utilizado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:

A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.

Local para Requerer o Parcelamento

Unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Base Legal