A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.
Na consulta sobre Classificação Fiscal,
deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes
informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e
instalação, se for o caso);
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo
39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas,
etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de
fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se
montado ou desmontado.
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas
percentagens em peso ou em volume;
XI - processo industrial detalhado de obtenção;
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios
utilizados.
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos
que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos
necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e
funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;
XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela
abaixo:
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PRODUTO |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
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Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias conexas |
Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função. |
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Bebidas |
Graduação Alcoólica |
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Produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei |
Cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente |
Obs.:
1 - Os trechos importantes para a correta
caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira,
constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar
acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;
2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao
processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do
processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da
convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do
produto.
3 - As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos,
combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao
processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório
indicado pela autoridade solicitante.
4 - O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor
esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Obs.:
1- Pessoa Jurídica com mais de um
estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo
estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os
demais estabelecimentos.
2-Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem
formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.
A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.
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a) Consulta formulada por matriz – estende-se aos demais estabelecimentos. |
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b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. |
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c) A consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias. |
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A consulta eficaz |
Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência. |
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Situação não ocorrida |
produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada. |
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Alteração de entendimento expresso |
a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. |
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Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias |
aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação. |
Ineficácia
Não produz efeitos a consulta formulada:
a) Pessoa Jurídica - nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail),
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo
de atividade;
b) Pessoa Física - nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número
de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;
c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da
respectiva procuração.
2. Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal
iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta.
c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
Obs.: As declarações serão prestadas pelo
estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é
dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
PESSOA JURÍDICA
1 - Cópia, autenticada ou acompanhada do
original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para
conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:
2 - Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.
Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.|
Se a petição for assinada por procurador,
apresentar: |
Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) - Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) - Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.