Portaria MF nº 71, de 18 de fevereiro de 1976

 

Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1976.
Revogada pela Portaria MF nº 140, de 10 de julho de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda, assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica, promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973, estabelece que os dividendos e lucros de que tratam os parágrafos 2 e 5 do artigo 10 da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1976, ao imposto de 15%.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda