Portaria MF nº 5, de 4 de janeiro de 1979

 

Altera a Portaria MF nº 44/1976, estabelecendo alíquotas de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1979.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 6 do artigo 10 da Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Suécia, promulgada pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2, da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil às seguintes alíquotas de imposto:

a) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos quando a beneficiário for uma sociedade domiciliada na Suécia, indicada que apresentar ao Banco Central do Brasil documento emitido pela autoridade competente da Suécia, indicada no item I da alínea "h" do parágrafo 1 do artigo 3 , da Convenção, comprovando que faz jus à limitação prevista na alínea "a" do parágrafo 2 do artigo 10 da Convenção, observado o disposto no item III desta Portaria.

b) 25% (vinte a cinco por cento) do montante bruto dos dividendos quando o beneficiário for pessoa física ou sociedade que não apresente o comprovante mencionado na alínea "a" anterior.

II - Os lucros de que trata o artigo 10, parágrafo 5, da Convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil, ao imposto de fonte de 15% (quinze por cento).

III - Caberá ao Banco Central do Brasil proceder, no Certificado de Registro de Investimento do investidor domiciliado na Suécia que apresentar o comprovante referido na alínea "a" do item I desta Portaria, anotação que indique a alíquota aplicável aos dividendos de que trata aquele certificado.

IV - As disposições da presente Portaria aplicam-se aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 1º de Janeiro de 1979, a residentes ou domiciliados na Suécia, ficando revogada a alínea "a" do item I da Portaria nº 44, de 4 de fevereiro de 1976.

V - A Secretaria da Receita FederaI e o Banco Central do Brasil poderão baixar as instruções necessárias à execução, nas respectivas áreas de competência, das determinações contidas nesta Portaria.

Mário Henrique Simonsen