DOU de 06/12/1999
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Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que as instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às instituições ativas, relativamente aos imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quanto à não incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de sua titularidade.
EVERARDO MACIEL