DOU de 28.7.1993
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Dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas por entidades imunes. |
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Parecer MF/SRF/COSIT/DITIR nº 848 declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
I - rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades imunes referidas no Art. 150, VI, "a", "b" e "c", e Parágrafo 2º, da Constituição Federal, exclusivamente decorrentes de recursos que aguardam destinação específica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda;
II - não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições;
III - a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização.
ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA