DOU de 11.1.2002
Suspende a eficácia do Anexo I da IN SRF nº 44, de 2 de maio de 2001. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028-5, declara:
Artigo único. Enquanto mantida a liminar que suspende a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem assim dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a entidade beneficente de assistência social, a que se refere a IN SRF nº 44, de 2 de maio de 2001, deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração na forma do Anexo Único a este ato.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser fornecida até 31 de dezembro de cada ano para os fatos geradores a ocorrerem no ano seguinte.
§ 2º A declaração para o ano-calendário de 2002 será entregue até 4 de maio de 2002.
Everardo Maciel
|