DOU de 11.10.2002
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Divulga código de arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, para o caso que especifica. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 1º de setembro de 2001, declara:
Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida na hipótese em que não haja opção pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório nº 27, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 197, de 10-10-2002, Seção 1, pág. 9.