DOU de 26.5.2006
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Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de
Compensação na versão "PER/DCOMP 2.2". |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, declara:
Art. 1o Em relação aos fatos
geradores que ocorreram a partir de 1º de março de 2006, os
débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins cobrados na
forma do disposto pelo § 2º do art. 64 e pelo § 2º
do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006,
deverão ser informados na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo
programa "PER/DCOMP 2.2" utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
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Código/Variação |
Periodicidade |
Denominação |
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1840/01 |
Mensal |
Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) -
Substituição Tributária (art. 64, Lei n |
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1840/02 |
Mensal |
Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) -
Substituição Tributária (art. 65, Lei n |
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1921/01 |
Mensal |
PIS/Pasep – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) -
Substituição Tributária (art. 64, Lei n |
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1921/02 |
Mensal |
PIS/Pasep – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) -
Substituição Tributária (art. 65, Lei n |
Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput deverão ser incluídos na tabela do programa "PER/DCOMP 2.2", nos grupos de tributo Cofins ou PIS/Pasep conforme o caso, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas".
Art. 2º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
(*) Retificado no DOU de 3.8.2006 da seguinte forma:
No ato declaratório Executivo Corat nº 41, de 19 de maio
de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de maio de 2006, Seção
I, página 35:
No art. 1º, caput:
onde se lê: e pelo § 2º do art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2006.
leia-se: e pelo § 2º do art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.