Ato Declaratório Executivo Corat nº 41, de 19 de maio de 2006 (*)

DOU de 26.5.2006

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Compensação na versão "PER/DCOMP 2.2".
Retificado no DOU de 03/08/2006, Seção 1, pág. 16.
Revogado pelo ADE Corat nº 19, de 12 de março de 2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, declara:

Art. 1o Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de março de 2006, os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins cobrados na forma do disposto pelo § 2º do art. 64 e pelo § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, deverão ser informados na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 2.2" utilizando-se os seguintes códigos de receita:

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

1840/01

Mensal

Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária (art. 64, Lei nº 11.196/2005)

1840/02

Mensal

Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária (art. 65, Lei nº 11.196/2005)

1921/01

Mensal

PIS/Pasep – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária (art. 64, Lei nº 11.196/2005)

1921/02

Mensal

PIS/Pasep – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária (art. 65, Lei nº 11.196/2005)

Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput deverão ser incluídos na tabela do programa "PER/DCOMP 2.2", nos grupos de tributo Cofins ou PIS/Pasep conforme o caso, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas".

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

(*) Retificado no DOU de 3.8.2006 da seguinte forma:

No ato declaratório Executivo Corat nº 41, de 19 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de maio de 2006, Seção I, página 35:

No art. 1º, caput:

onde se lê: e pelo § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006.

leia-se: e pelo § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.