DOU de 25.2.2010
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Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2010. |
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, DECLARA:
Art. 1º Os
vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de março de 2010, são os constantes do
Anexo Único
a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados
estaduais e municipais, os vencimentos constantes do
Anexo Único a este ADE
deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento
referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária
será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As
referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da
Lei Nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo
evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade
no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon Mensal) até o 5
º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subseqüente ao do evento;II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15
º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subseqüente ao do evento;III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1
ºde junho a 31 de dezembro;IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1
ºde fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo
evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que
permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do
evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso
de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na
hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A
Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1
ºde março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso
de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio
ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado
como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se
este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 1º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou
do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços
aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente,
respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do
pagamento, se este anteceder aquelas. (Redação
dada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30 julho de 2010)
§ 2º O recolhimento das
contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser
pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado,
sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma. (Redação
dada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30 julho de 2010)
§ 3º Caso a sentença
condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam
ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais
devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista
no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente
bancário no dia 20 (vinte).(Incluído
pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30 de julho de 2010)
Art. 12. Nos casos de
extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual
do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que
a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010. (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 51, de 20 de julho de 2010)
Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.