DOU de 6.02.2004
|
Dispõe sobre o regime de tributação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da
Lei n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e
52, § 6o, da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de
2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro
de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º As receitas auferidas na venda das
matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº
10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à
tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos
meses de fevereiro e março de 2004, ao regime estabelecido pelas
Leis nºs.
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 2º A partir de 1º de
abril de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em
relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das
matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº
10.833, de 2003, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos
de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas,
ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº
10.833, de 2003.
Parágrafo único. Nos meses de fevereiro e março de 2004, o
disposto no caput aplicar-se-á unicamente à hipótese de venda a pessoa jurídica
optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas
contribuições, a que se refere o art. 52, da Lei nº 10.833, de
2003.
Art. 3º O disposto no art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da
Instrução
Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas
realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º Nos períodos de apuração relativos a
fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de
apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 da
Lei nº 10.833, de 2003, poderá creditar-se de valores apurados
conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº
389, de 2004, referentes às embalagens que adquirir, independentemente de
estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO