Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 6 de março de 2006

DOU de 10.3.2006

Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto n º 5.331, de 4 de janeiro de 2005 , e o que consta do processo n o 10168.000559/2006-84, declara:

Artigo único. A compensação fiscal de que trata o art. 1 o do Decreto n o 5.331, de 2005 , corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.

§ 1 o Para efeito do caput , considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.

§ 2 o Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.

§ 3 o O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID