DOU de 25.1.2008
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Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do
recurso voluntário. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, declara:
Artigo único. A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID