Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes.

O Ministro do Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81º reunião ordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de março de 1996, considerando o disposto 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (CTN), no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), no inciso II art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994;

Considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização, na área tributária e previdenciária, assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados;

Considerando que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira: O presente Convênio tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária.

Cláusula segunda: Para consecução do disposto na cláusula anterior, os signatários se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, lhes permitirá acesso às respectivas bases de dados de contribuintes.

Cláusula terceira: A qualquer tempo será oermitida a adesão a este Convênio de entidades federativas, inclusive Municípios, e Órgãos públicos, que exerçam atividades relativas a registro de dados cadastrais ou à fiscalização de tributos e contribuintes.

Parágrafo único: A adesão de que trata esta cláusula dar-se-á mediante assinatura de termo próprio entre a entidade ou Órgão interessado e a Secretaria da Receita Federal.

Cláusula quarta: A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para essa finalidade ser contratado serviço de consultoria externa.

Cláusula quinta: Os signatários deste Convênio, bem como os que delevenham participar mediante adesão, obrigam-se mutuamente a prestar apoio material o humano.

§ 1º - O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O financiamento das despesas de implantação do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto de implantação.

Cláusula sexta: O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do Grupo Gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.

§ 1º - O grupo gestor a que se refere esta cláusula será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:

I - 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário da Receita Federal;

II - 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;

III - 1 representante de entidades federativas que vierem a participar mediante adesão aos termos deste Convênio, a ser indicado pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º - O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.

§ 3º - O relatório a que se refere a cláusula anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que a este Convênio vierem a aderir.

Cláusula sétima: Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo de comum acordo ou unilateralmente, devendo neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias.

Cláusula oitava: Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.