Decreto nº 3.822, de 25 de Maio de 2001

DOU de 28.5.2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Revogado, a partir de 1.1.2002 pelo Decreto 4070/2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 o , incisos I e II, do Decreto-Lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

Art. 1 o    Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 3.777, de 23 de março de 2001 .

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

6305.33

15

6802.10.00

10

6802.22.00

10

6802.29.00

10

6802.92.00

10

6802.99.90

10

6803.00.00

10

Art. 2 o   A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1 o , bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:
Revogado pelo Decreto nº 3.903, de 30.8.2001 )

três por cento

- até 30 de junho de 2001

quatro por cento

- de 1 o a 31 de julho de 2001

cinco por cento

- de 1 o a 31 de agosto de 2001

seis por cento

- de 1 o a 30 de setembro de 2001

sete por cento

- de 1 o a 31 de outubro de 2001

oito por cento

- de 1 o a 30 de novembro de 2001

nove por cento

- de 1 o a 31 de dezembro de 2001

Art. 3 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan