DOU de 31.12.2001
Numeração retificada no DOU de 3.1.2002
Aprova a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II,
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e a Resolução nº
65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),
DECRETA:
Art. 1º É
aprovada a anexa Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este
Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3)
ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A
Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é
aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam
expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de março de 2001; 3.822, de 25 de maio de 2001; 3.827, de 31 de
maio de 2001; 3.847, de 25 de junho de 2001; 3.903, de 30 de agosto de 2001; 3.940, de 27
de setembro de 2001; 3.975, de 18 de outubro de 2001; 4.056, de 14 de dezembro de 2001; e 4.057, de
18 de dezembro de 2001.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier