DOU de 15.10.2003
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Altera a redação de dispositivos do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e
a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. ......................................................................(Revogado
pelo Decreto no 6.158, de 16 de
julho de 2007)
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"Art. 150. ......................................................................
.. ......................................................................
§ 2o ......................................................................
......................................................................
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2
e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do
inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a
alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em
até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e
outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código
2208.40 da TIPI.
......................................................................." (NR)
"Art. 234 ......................................................................
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. ......................................................................
......................................................................
§ 3º Estão
excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04,
22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras
que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR)(Revogado
pelo Decreto no 6.158, de 16 de
julho de 2007)
"Art. 361. ......................................................................
......................................................................
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448. ......................................................................
§ 1º Apurada qualquer falta no
confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse
artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto
correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e
preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados,
quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do
estabelecimento.
§ 2º Apuradas,
também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes
de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção
do critério estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)
Art. 2o A
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
(Revogado a partir de 1º de
janeiro de 2007 pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006)
I - Fica suprimido o destaque
"Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
(Revogado a partir de 1º de
janeiro de 2007 pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006)
II - Ficam criados os
desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00,
respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque
"Ex", com a seguinte redação:
(Revogado a partir de 1º de
janeiro de 2007 pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006)
Art.3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy